Lei 4.239/1963 - Artigo 53

Art. 53. As vendas de câmbio para importação de máquinas e equipamentos considerados prioritários pela SUDENE, destinados à montagem de unidades industriais ou agrícolas, bem assim complementação de unidades existentes, no Nordeste, ficarão isentas de quaisquer recolhimentos ou depósitos provisórios, que representem ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação.

Lei 4.239/1963 - Artigo 53

Art. 53. As vendas de câmbio para importação de máquinas e equipamentos considerados prioritários pela SUDENE, destinados à montagem de unidades industriais ou agrícolas, bem assim complementação de unidades existentes, no Nordeste, ficarão isentas de quaisquer recolhimentos ou depósitos provisórios, que representem ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação.