Lei 4.239/1963 - Artigo 63

Art. 63. A SUDENE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

§ 1º - Os balanços anuais da SUDENE serão encaminhados à Contadoria Geral da República, até 31 de março do ano subseqüente, acompanhados do parecer do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Mensalmente, a Secretaria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo um balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

§ 3º - Semestralmente a Secretaria Executiva apresentará às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e Polígono das Sêcas, balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

Lei 4.239/1963 - Artigo 63

Art. 63. A SUDENE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

§ 1º - Os balanços anuais da SUDENE serão encaminhados à Contadoria Geral da República, até 31 de março do ano subseqüente, acompanhados do parecer do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Mensalmente, a Secretaria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo um balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

§ 3º - Semestralmente a Secretaria Executiva apresentará às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e Polígono das Sêcas, balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.