Lei 4.239/1963 - Artigo 49

Art. 49. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDENE, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste, os dividendos que couberem à União ou à SUDENE nas sociedades de que participem ou venham a participar em decorrência da subscrição de ações com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano Diretor.

§ 1º - O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo será, em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante proposta da Secretaria Executiva.

§ 2º - O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante a subscrição de novas ações, ou integralização das já subscritas.

Lei 4.239/1963 - Artigo 49

Art. 49. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDENE, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste, os dividendos que couberem à União ou à SUDENE nas sociedades de que participem ou venham a participar em decorrência da subscrição de ações com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano Diretor.

§ 1º - O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo será, em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante proposta da Secretaria Executiva.

§ 2º - O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante a subscrição de novas ações, ou integralização das já subscritas.