Art. 25. Constituem recurso, do FEANE:
a) a reserva especial de emergência corresponde à importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do § 1º do artigo 198 da Constituição Federal;
b) dotações orçamentárias e outros créditos que lhe forem atribuídos;
c) doações de qualquer natureza que lhe forem feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
d) juros, lucros e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º - Fica incorporado ao FEANE o saldo existente, no Tesouro Nacional, da reserva referida na alínea " a " dêste artigo, à data da publicação da presente lei.
§ 3º - Correrão por conta do FEANE tôdas as despesas realizadas com a sua operação, bem como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação de seus recursos no atendimento de suas finalidades.
§ 4º - Os órgãos da Administração Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e serviços no Nordeste deverão firmar convênio com a SUDENE para utilização planejada dos referidos recursos no combate aos efeitos de calamidade pública reconhecida na forma da alínea " a " do artigo 24.
§ 5º - Incorporar-se-ão ao FEANE, inclusive para ressarcir adiantamentos feitos com recursos do mesmo, os créditos extraordinários abertos à SUDENE para atendimento de despesas com obras, serviços e doações em zonas onde verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e decretado pelo Poder Executivo.
§ 6º - Fica incorporado ao FEANE o saldo do crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) abertos pelo Decreto número 1.139, de 5 de junho de 1962.
a) a reserva especial de emergência corresponde à importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do § 1º do artigo 198 da Constituição Federal;
b) dotações orçamentárias e outros créditos que lhe forem atribuídos;
c) doações de qualquer natureza que lhe forem feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
d) juros, lucros e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º - Fica incorporado ao FEANE o saldo existente, no Tesouro Nacional, da reserva referida na alínea " a " dêste artigo, à data da publicação da presente lei.
§ 3º - Correrão por conta do FEANE tôdas as despesas realizadas com a sua operação, bem como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação de seus recursos no atendimento de suas finalidades.
§ 4º - Os órgãos da Administração Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e serviços no Nordeste deverão firmar convênio com a SUDENE para utilização planejada dos referidos recursos no combate aos efeitos de calamidade pública reconhecida na forma da alínea " a " do artigo 24.
§ 5º - Incorporar-se-ão ao FEANE, inclusive para ressarcir adiantamentos feitos com recursos do mesmo, os créditos extraordinários abertos à SUDENE para atendimento de despesas com obras, serviços e doações em zonas onde verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e decretado pelo Poder Executivo.
§ 6º - Fica incorporado ao FEANE o saldo do crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) abertos pelo Decreto número 1.139, de 5 de junho de 1962.