Art. 75. Fica elevado para Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite estabelecido no § 1º do artigo 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
Lei 4.239/1963 - Artigo 75
Art. 75. Fica elevado para Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite estabelecido no § 1º do artigo 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.