Lei 4.239/1963 - Artigo 76

Art. 76. As cauções que devam ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços, serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil S. A.

Parágrafo único. A SUDENE poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

Lei 4.239/1963 - Artigo 76

Art. 76. As cauções que devam ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços, serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil S. A.

Parágrafo único. A SUDENE poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.