Lei 4.239/1963 - Artigo 64

Art. 64. O Superintendente da SUDENE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139 da Lei nº 830 de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.

Parágrafo único. A prestação de contas de recursos entregues, sob a forma de participação societária às emprêsas de economia mista, será feita através da apresentação de atos da assembléia geral em que se efetivar a subscrição, de recibos de integralização, de cautelas ou de ações integralizadas.

Lei 4.239/1963 - Artigo 64

Art. 64. O Superintendente da SUDENE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139 da Lei nº 830 de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.

Parágrafo único. A prestação de contas de recursos entregues, sob a forma de participação societária às emprêsas de economia mista, será feita através da apresentação de atos da assembléia geral em que se efetivar a subscrição, de recibos de integralização, de cautelas ou de ações integralizadas.