Lei 4.239/1963 - Artigo 82

Art. 82. O Sistema Cratéus - Planalto de Ibiapada, se possível compreenderá o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Poti e dos desníveis da Serra do Ibiapaba que não se incluam em outros sistemas e abrangerá os municípios de: Cratéus, Independência, Novo Oriente, Tamboril, Mosenhor Tabosa, Nova Russas, Poranga, Ipueiras, Ipu e municípios da Serra do Ibiapaba, passando a ser beneficiado pela energia hidrelétrica de Paulo Afonso, através de uma linha de transmissão (alta tensão), que partirá da estação abaixadora do Banabuiú, diretamente à estação abaixadora de Cratéus.

Lei 4.239/1963 - Artigo 82

Art. 82. O Sistema Cratéus - Planalto de Ibiapada, se possível compreenderá o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Poti e dos desníveis da Serra do Ibiapaba que não se incluam em outros sistemas e abrangerá os municípios de: Cratéus, Independência, Novo Oriente, Tamboril, Mosenhor Tabosa, Nova Russas, Poranga, Ipueiras, Ipu e municípios da Serra do Ibiapaba, passando a ser beneficiado pela energia hidrelétrica de Paulo Afonso, através de uma linha de transmissão (alta tensão), que partirá da estação abaixadora do Banabuiú, diretamente à estação abaixadora de Cratéus.