Art. 48. Não se aplicam às sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados para atender a necessidade de a União ou participar, ou aumentar a sua participação no capital das referidas sociedades.
Parágrafo único. Não se aplica, igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da SUDENE no capital das referidas sociedades.
Parágrafo único. Não se aplica, igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da SUDENE no capital das referidas sociedades.