Lei 4.239/1963 - Artigo 65

Art. 65. Os órgãos públicos federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. É parte essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços e obras.

Lei 4.239/1963 - Artigo 65

Art. 65. Os órgãos públicos federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. É parte essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços e obras.