Lei 4.239/1963 - Artigo 40

Art. 40. O Conselho Deliberativo passa a ser constituído por um representante de cada Ministério civil da República, um do Estado Maior das Fôrças Armadas, um de cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do Banco do Nordeste do Brasil S. A., um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S. A. e três membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

Lei 4.239/1963 - Artigo 40

Art. 40. O Conselho Deliberativo passa a ser constituído por um representante de cada Ministério civil da República, um do Estado Maior das Fôrças Armadas, um de cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do Banco do Nordeste do Brasil S. A., um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S. A. e três membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)