Lei 4.239/1963 - Artigo 34

Art. 34. O salário do pessoal temporário não poderá ser superior aos vencimentos do cargo de atribuições correspondentes da própria SUDENE.

Lei 4.239/1963 - Artigo 34

Art. 34. O salário do pessoal temporário não poderá ser superior aos vencimentos do cargo de atribuições correspondentes da própria SUDENE.