Lei 4.239/1963 - Artigo 62

Art. 62. Os recursos da União empregados na construção do pôrto de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, serão recuperados mediante a cobrança de taxa ad valorem incidente sôbre o sal exportado através do referido pôrto e arrecadado para o FIDENE.

§ 1º - A recuperação de que trata êste artigo operar-se-a no prazo de 20 (vinte anos) a partir do funcionamento do pôrto e a mencionada taxa, fixada em lei, será cobrada anualmente.

§ 2º - Terá preferência para a concessão de exploração do pôrto de Areia Branca a sociedade que a SUDENE vier a constituir para êsse fim ou para aproveitamento industrial do sal e das águas mães de salinas no Rio Grande do Norte.

Lei 4.239/1963 - Artigo 62

Art. 62. Os recursos da União empregados na construção do pôrto de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, serão recuperados mediante a cobrança de taxa ad valorem incidente sôbre o sal exportado através do referido pôrto e arrecadado para o FIDENE.

§ 1º - A recuperação de que trata êste artigo operar-se-a no prazo de 20 (vinte anos) a partir do funcionamento do pôrto e a mencionada taxa, fixada em lei, será cobrada anualmente.

§ 2º - Terá preferência para a concessão de exploração do pôrto de Areia Branca a sociedade que a SUDENE vier a constituir para êsse fim ou para aproveitamento industrial do sal e das águas mães de salinas no Rio Grande do Norte.