Lei 4.239/1963 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Do Pessoal


Art. 28. Os serviços da SUDENE serão atendidos por:

a) pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;

b) servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;

c) servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;

d) servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.

§ 1º - O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:

a) Funcionário exercendo atividade permanente;

b) Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.

Lei 4.239/1963 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Do Pessoal


Art. 28. Os serviços da SUDENE serão atendidos por:

a) pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;

b) servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;

c) servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;

d) servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.

§ 1º - O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:

a) Funcionário exercendo atividade permanente;

b) Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.