CAPÍTULO V
Do Pessoal
Do Pessoal
Art. 28. Os serviços da SUDENE serão atendidos por:
a) pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;
b) servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;
c) servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;
d) servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.
§ 1º - O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:
a) Funcionário exercendo atividade permanente;
b) Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.