Lei 4.239/1963 - Artigo 61

Art. 61. A SUDENE poderá fixar emolumentos pelos serviços de análise de laboratório prestados a particular.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pela Secretaria Executiva.

Lei 4.239/1963 - Artigo 61

Art. 61. A SUDENE poderá fixar emolumentos pelos serviços de análise de laboratório prestados a particular.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pela Secretaria Executiva.