Decreto 11.908/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - organismos internacionais; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.

Decreto 11.908/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - organismos internacionais; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.