Art. 10. A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.494, de 2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Decreto 11.908/2024 - Artigo 10
Art. 10. A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.494, de 2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.