DECRETO Nº 75.385, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1975.
Dispõe sobre a execução do resultado da décima-quarta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1974, a Ata de Negociações do XIV Período de Ses...