Decreto 75.385/1975 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Anexo a este Decreto e originários do Paraguai e Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais Não-Extensivas de Concessões outorgadas pelo Brasil a esses países, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos dois Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Decreto 75.385/1975 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Anexo a este Decreto e originários do Paraguai e Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais Não-Extensivas de Concessões outorgadas pelo Brasil a esses países, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos dois Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.