Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Brasília, 10 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.10.1990
Brasília, 10 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.10.1990