Art. 3º. A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.