Decreto 8.713/2016 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Parágrafo único. O termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Decreto 8.713/2016 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Parágrafo único. O termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)