Art. 1º-A. Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
II - georreferenciamento, na forma da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 1º - O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.
§ 2º - O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 3º - O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
II - georreferenciamento, na forma da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 1º - O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.
§ 2º - O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 3º - O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)