Decreto 8.713/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.

§ 1º - Na transferência de que trata o caput serão consideradas:

I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:

a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;

d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;

f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e

f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;

II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 2º - A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.

§ 3º - O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.

§ 4º - Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.

§ 5º - A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 6º - O domínio das áreas a que faz referência a alínea "g" do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

§ 7º - A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 8º - A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 9º - Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 10 - A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

II - por iniciativa do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Decreto 8.713/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.

§ 1º - Na transferência de que trata o caput serão consideradas:

I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:

a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;

d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;

f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e

f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;

II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 2º - A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.

§ 3º - O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.

§ 4º - Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.

§ 5º - A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 6º - O domínio das áreas a que faz referência a alínea "g" do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

§ 7º - A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 8º - A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 9º - Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 10 - A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

II - por iniciativa do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)