Art. 2º-A. O Incra expedirá termo de doação, com força de escritura pública, subscrito pelo Presidente do Incra, em favor do Estado do Amapá, para fins de registro no cartório de registro de imóveis competente, observado o disposto no art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Parágrafo único. Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Parágrafo único. Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)