Decreto 1.519/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)

Parágrafo único. O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)

Decreto 1.519/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)

Parágrafo único. O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)