Decreto 1.519/1995 - Artigo 9

Art. 9º. Até que sejam expedidas as instruções a que se refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.

Decreto 1.519/1995 - Artigo 9

Art. 9º. Até que sejam expedidas as instruções a que se refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.