Art. 6º. No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções pertinentes.
Decreto 1.519/1995 - Artigo 6
Art. 6º. No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções pertinentes.