Decreto 1.519/1995 - Artigo 1

Art. 1º. A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.

Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)

Decreto 1.519/1995 - Artigo 1

Art. 1º. A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.

Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)