Decreto 1.519/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os inativos e pensionistas de servidores, que tenham exercido as atividades referidas no caput do art. 1º perceberão, mensalmente, a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de acordo com as respectivas classificação funcional e categoria profissional, observado o disposto no artigo seguinte.

Decreto 1.519/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os inativos e pensionistas de servidores, que tenham exercido as atividades referidas no caput do art. 1º perceberão, mensalmente, a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de acordo com as respectivas classificação funcional e categoria profissional, observado o disposto no artigo seguinte.