Lei 9.366/1996 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996.

Lei 9.366/1996 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996.