Art. 6º. Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Vide Lei nº 9.651, de 1998
Lei 9.366/1996 - Artigo 6
Art. 6º. Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Vide Lei nº 9.651, de 1998