Lei 9.366/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.

Lei 9.366/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.