Art. 7º. São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.
Lei 9.366/1996 - Artigo 7
Art. 7º. São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.