Lei 9.366/1996 - Artigo 7

Art. 7º. São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.

Lei 9.366/1996 - Artigo 7

Art. 7º. São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.