Art. 11. A EMBRATUR, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste decreto.
Decreto 946/1993 - Artigo 11
Art. 11. A EMBRATUR, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste decreto.