Art. 10. A EMBRATUR expedirá normas disciplinando, a operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Decreto 946/1993 - Artigo 10
Art. 10. A EMBRATUR expedirá normas disciplinando, a operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.