Decreto 946/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do crachá emitido pela Embratur;

II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.

Decreto 946/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do crachá emitido pela Embratur;

II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.