Decreto 946/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Decreto 946/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.