Art. 8º. Os funcionários atualmente a disposição da Comissão Executiva da pesca retornarão imediatamente ás repartições em que estejam lotados e os servidores da comissão, salvo os da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos Estados, ficarão sob as ordens da Comissão prevista no art. 3º dêste Decreto-lei, até que lhes seja dado destino conveniente.