Art. 6º. A liquidação dos contratos em que seja parte a Comissão Executiva da Pesca, mesmo como interveniente, deverá ser precedida de autorização do Ministro da Agricultura.
Decreto-Lei 8.526/1945 - Artigo 6
Art. 6º. A liquidação dos contratos em que seja parte a Comissão Executiva da Pesca, mesmo como interveniente, deverá ser precedida de autorização do Ministro da Agricultura.