Art. 12. A partir da data da publicação deste Decreto-lei cessará a cobrança da taxa de 5% sôbre o valor do pescado negociado no País, instituída pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, ficando também revogada qualquer delegação para o comércio do pescado concedida pela Comissão Executiva da Pesca.