Decreto 99.710/1990 - Artigo 1

PARTE I


Artigo 1º.

Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Decreto 99.710/1990 - Artigo 1

PARTE I


Artigo 1º.

Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.