Decreto 99.710/1990 - Artigo 42

PARTE II


Artigo 42.

Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.

Decreto 99.710/1990 - Artigo 42

PARTE II


Artigo 42.

Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.