Decreto 99.710/1990 - Artigo 36

Artigo 36.

Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

Decreto 99.710/1990 - Artigo 36

Artigo 36.

Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.