Art. 1º. Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II - identificação do perfil genético;
III - fotos;
IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II - identificação do perfil genético;
III - fotos;
IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.