Art. 2º. Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.
I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.