Decreto 12.877/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ...............

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.

§ 1º - Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:

I - morte do animal;

II - sequela permanente;

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;

b) pelo estado de subnutrição; ou

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;

V - abandono do animal;

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;

VII - reiteração da infração;

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e

IX - utilização de outros animais para a prática da infração.

§ 2º - A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

§ 3º - Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;

IV - o emprego de meio cruel; e

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4º - É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção." (NR)

Decreto 12.877/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ...............

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.

§ 1º - Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:

I - morte do animal;

II - sequela permanente;

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;

b) pelo estado de subnutrição; ou

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;

V - abandono do animal;

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;

VII - reiteração da infração;

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e

IX - utilização de outros animais para a prática da infração.

§ 2º - A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

§ 3º - Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;

IV - o emprego de meio cruel; e

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4º - É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção." (NR)