Decreto 6.187/2007 - Artigo 9

Art. 9º. Se a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional não tiver parcelamento ativo na forma do art. 7º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 3º, serão utilizados, nos termos do art. 8º, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.

§ 1º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

Decreto 6.187/2007 - Artigo 9

Art. 9º. Se a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional não tiver parcelamento ativo na forma do art. 7º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 3º, serão utilizados, nos termos do art. 8º, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.

§ 1º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.