Art. 12. A Caixa Econômica Federal deverá implantar o concurso de prognóstico de que trata o art. 1º em até seis meses após a publicação deste Decreto.
Decreto 6.187/2007 - Artigo 12
Art. 12. A Caixa Econômica Federal deverá implantar o concurso de prognóstico de que trata o art. 1º em até seis meses após a publicação deste Decreto.