Art. 5º. A participação de entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional na Timemania, além dos requisitos previstos no art. 4º, condiciona-se ao enquadramento em um dos grupos a seguir definidos:
I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da "Série A", da "Série B", da "Série C" e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º-A - A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 3º - Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 4º - Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - maior número de títulos de campeão da "Série A" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - maior número de títulos de campeão da "Série B" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - maior número de títulos de campeão da "Série C" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
V - maior número de títulos de campeão estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VI - participação mais recente na "Série A" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VII - participação mais recente na "Série B" do Campeonato Brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VIII - participação mais recente na "Série C" do Campeonato Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 5º - Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da "Série A", da "Série B", da "Série C" e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º-A - A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 3º - Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 4º - Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - maior número de títulos de campeão da "Série A" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - maior número de títulos de campeão da "Série B" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - maior número de títulos de campeão da "Série C" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
V - maior número de títulos de campeão estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VI - participação mais recente na "Série A" do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VII - participação mais recente na "Série B" do Campeonato Brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VIII - participação mais recente na "Série C" do Campeonato Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 5º - Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)